O inventário, procedimento legal indispensável para a transferência de bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros, carrega historicamente a fama de ser um processo moroso, emocionalmente desgastante e oneroso. No imaginário coletivo e no bolso das famílias, os custos imediatos já são conhecidos: honorários advocatícios, custas judiciais ou cartorárias e, claro, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). No entanto, há um risco fiscal silencioso e potencialmente mais devastador se formando no horizonte da Reforma Tributária: a incidência agressiva do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital no momento do falecimento.
Durante décadas, a transmissão de herança foi tratada, em grande parte, como um evento isento de tributação sobre a renda, focando-se a arrecadação na esfera estadual (ITCMD). Contudo, essa "vantagem" legislativa caminha sobre terreno frágil. A falta de um planejamento sucessório robusto pode, em um futuro muito próximo, obrigar os herdeiros a arcarem com duas tributações pesadas e simultâneas — o imposto estadual e o federal —, transformando o inventário em um mecanismo de confisco patrimonial burocrático.
Para compreender o risco, é preciso dissecar a mecânica da transferência de bens. Quando um imóvel ou participação societária é transferido aos herdeiros, a legislação atual permite que essa declaração ocorra de duas formas distintas. A primeira é pelo "valor histórico" (ou custo de aquisição), mantendo-se o valor que constava na última Declaração de Imposto de Renda do falecido. A segunda é pelo "valor de mercado" (ou valor de transferência), atualizando-se o preço do bem para a realidade atual no momento da sucessão.
A armadilha reside na segunda opção. Se o bem for partilhado pelo valor de mercado — uma escolha muitas vezes feita para facilitar vendas futuras e reduzir o ganho de capital de quem recebe —, a Receita Federal entende que houve uma valorização patrimonial tributável. A diferença entre o valor atualizado e o valor histórico original é considerada "ganho de capital". Sobre esse lucro imobiliário ou mobiliário fictício, incide o Imposto de Renda, com alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%.
Hoje, essa atualização é facultativa. O inventariante pode optar por manter o valor histórico e diferir essa tributação. Entretanto, a arquitetura da Reforma Tributária sugere que essa flexibilidade está com os dias contados, transformando o que hoje é uma opção estratégica em uma obrigação fiscal inescapável.

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 marcou a primeira fase da Reforma Tributária, concentrando esforços na tributação sobre o consumo. Contudo, a lógica política e econômica aponta para o próximo alvo inevitável: a tributação sobre a renda e o patrimônio. O inventário, por movimentar grandes volumes de ativos de uma só vez, está no radar das autoridades fiscais como uma fonte inexplorada de arrecadação.
Existe um consenso técnico crescente de que o Brasil deve elevar a tributação sobre o patrimônio para se alinhar a padrões da OCDE, e isso inclui, invariavelmente, as heranças. Tornar obrigatória a atualização dos bens para o valor de mercado no ato do inventário, ou criar mecanismos que incentivem essa prática sob pena de multas futuras, seria a forma mais rápida e eficaz de a União ampliar sua base de arrecadação sem criar um novo imposto nominal, apenas ajustando a base de cálculo de um já existente.
Nesse cenário distópico para o contribuinte, o inventário se tornaria um evento de dupla incidência tributária. De um lado, o Estado cobra o ITCMD (que já possui previsão de aumento de alíquotas progressivas); do outro, a União cobra o IR sobre o ganho de capital (a valorização do imóvel ao longo de décadas). O impacto matemático é brutal: somados os custos, a "mordida" estatal pode ultrapassar 30% ou 40% do patrimônio total, dilapidando o legado familiar em uma única geração.

A analogia com a medicina é precisa: o inventário é uma cirurgia de emergência, cara e arriscada; o planejamento sucessório é a medicina preventiva. Assim como no caso do ITCMD, a chave para mitigar o impacto do Imposto de Renda sobre o ganho de capital reside na antecipação. A estruturação de uma holding familiar não é apenas uma ferramenta de organização, mas a principal estratégia de defesa contra a voracidade fiscal das novas regras.
Ao transferir os bens da pessoa física para uma pessoa jurídica (a holding) ainda em vida, sob a égide da legislação vigente, o patriarca ou matriarca "congela" a regra do jogo. A integralização do capital social pode ser feita pelo valor histórico constante na declaração de IR, sem a incidência de ganho de capital naquele momento, conforme permite a lei atual.
Uma vez que os bens estão dentro da estrutura societária, o que se transfere aos herdeiros não são mais os imóveis individualmente (sujeitos à reavaliação de mercado), mas sim as quotas da empresa. Ao realizar a doação dessas quotas em vida, com reserva de usufruto, a sucessão é resolvida juridicamente. O patrimônio passa a estar organizado e, crucialmente, protegido da obrigatoriedade de atualização de valor que a Reforma Tributária poderá impor aos inventários de pessoas físicas.

O planejamento patrimonial deixou de ser uma ferramenta exclusiva para "super-ricos" e tornou-se uma necessidade de sobrevivência para qualquer família com patrimônio imobilizado relevante. Não se trata apenas de reduzir o ITCMD, mas de preservar a integridade do legado contra a dupla tributação que se avizinha.
A inércia é o maior inimigo do patrimônio. Esperar o falecimento para lidar com a burocracia estatal é uma escolha que, diante das mudanças legislativas, custará cada vez mais caro. O jurídico preventivo de hoje é o que garante que, no amanhã, a herança seja uma benção para os sucessores, e não uma dívida com o Fisco.
