A antecipação parcial de ICMS no Estado do Espírito Santo
Não existe dinheiro público. Existe apenas dinheiro do pagador de impostos. Margaret Thatcher

Não existe dinheiro público. Existe apenas dinheiro do pagador de impostos. Margaret Thatcher
O ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e de comunicação) possui regulamentação basilar na Constituição Federal, conforme art. 155, inciso II, §2º, sendo regulamentado pela Lei Kandir, Convênios do Confaz e respectivas leis e decretos estaduais.
A arrecadação decorrente desse imposto é uma das principais fontes de receita dos estados. Talvez seja exatamente por isso que vemos tantas legislações sobre o tema, fazendo que essa subespécie de imposto receba o adjetivo de complexo.
Na regulamentação infraconstitucional o legislador estadual em constante atividade promove mudanças legislativas que visam acompanhar o comportamento social, coibir fraudes fiscais e propiciar o aumento da arrecadação.
Como exemplo podemos citar a Lei nº 11.181/20, editada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Espírito Santo que introduz a antecipação do recolhimento do ICMS.
O projeto tramitou sob o nº 472/2020 na ALES e de acordo com a motivação legislativa objetiva “instituir no Estado o regime de antecipação parcial do ICMS. O regime prevê que, na entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação no território deste Estado, possa ser exigida antecipação parcial do ICMS, que será recolhida pelo próprio adquirente. O Regulamento estabelecerá as mercadorias ou atividades econômicas sujeitas ao regime”. Ao todo, o tempo de trâmite e sanção pelo Governado durou menos de 02 meses.
Por que ressaltamos esse prazo? Simples, porque a antecipação de ICMS esbarra exatamente no que todos desejamos ressaltar no presente artigo: O TEMPO.
Como o próprio nome diz, a antecipação gera a exigência do pagamento do ICMS quando a mercadoria for adquirida de forma interestadual. Normalmente, o ICMS deveria ser pago na operação mercantil subsequente (venda), porém na antecipação, será exigido no ato das aquisições interestaduais, criando uma regra diversa da prática do ICMS.
Essa é a exata previsão do art. 1º da Lei 11.181/20, que introduz o 3-A da Lei 7.000/01:
Art. 3º-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, poderá ser exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 11, X, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
Uma das consequências dessa antecipação está no aspecto temporal do imposto.
Sem a antecipação, o imposto deveria ser apurado na saída da mercadoria, ou seja, na ocorrência do fato gerador, enquanto na antecipação o recolhimento do imposto ocorrerá antes do fato gerador propriamente dito.
A dinâmica nos causa estranheza pois o art. 113 do CTN menciona que a “obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
Embora a antecipação não esteja prevista na Lei Kandir, existem precedentes do STJ que autorizam sua instituição, partindo da premissa que o art. 150, §7º da CF/88 constitui permissivo para que lei ordinária tratasse da antecipação tributária.
Vale mencionar que o tema não está pacificado e é alvo de intenso debate nos tribunais.
Em recente decisão o STF entendeu que a antecipação gera uma mudança no fato gerador do ICMS, criando uma espécie de fato presumido e não somente altera o tempo de pagamento do imposto.
Assim, de acordo com o CTN e a CF somente a lei pode criar o fato gerador, o que foi devidamente posto pelo relator, ministro Dias Toffoli no RE 598677.
Certo é que a decisão inibirá comportamentos arbitrários de fixação de antecipação por decreto, porém, não responde todos os questionamentos sobre o tema.
A principal certeza que temos é que a antecipação exigirá dos contribuintes capixabas um mavioso “jogo de cintura”, tendo em vista que o recolhimento antecipado significa custo não programa, o que impactará no fluxo de caixa.
Novamente vemos a importância e os impactos do TEMPO no mundo empresarial e jurídico prático.
Novamente vemos a importância e os impactos do TEMPO no mundo empresarial e jurídico prático.
Essa dualidade é constante, pois ao contribuinte resta pagar o tributo, enquanto ao fisco, é concedida a possibilidade de diferir o pagamento (postergação), como ocorreu no início do ano com os tributos do simples nacional e de antecipadamente o exigir.
Por fim, necessário mencionar o fato de que foi publicado o Decreto 4.759-R, que prevê as primeiras mercadorias que serão objeto da antecipação, quais sejam:
I - café cru, em coco ou em grão;
II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.
O Decreto em seu art. 3º, prevê a entrada em vigor da nova exigência na data de 1º de janeiro de 2021.
Dado esse prenúncio, ressaltamos a importância do planejamento empresarial e tributário dos empresários capixabas, pois nesse caso, o TEMPO (ainda que contado) está a favor do contribuinte que planeja suas operações e se prepara para a aplicação da nova legislação.
“Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos, porém, tudo tem seu tempo” (adaptação da frase de Benjamin Franklin).


