A volta da tributação de dividendos: como a Lei 15.270/2025 redesenha o lucro para 2026.

A “taxação” de 10% sobre dividendos é oficial. Entenda as faixas de isenção e os impactos na gestão do patrimônio.
Publicado em:
3/12/2025
Categoria:
Tributário

A isenção de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos consolidou-se, por anos, como um dos pilares do planejamento tributário e societário nacional. Durante as últimas décadas, empresários e investidores estruturaram seus negócios sob a premissa de que o lucro, uma vez tributado na pessoa jurídica (PJ), poderia transitar livremente para a pessoa física (PF) sem novas incidências fiscais. Contudo, esse cenário de estabilidade sofre agora uma ruptura significativa com a sanção da Lei 15.270/2025.

A nova legislação consolida a tributação sobre os dividendos recebidos por pessoas físicas, impactando diretamente os rendimentos a partir de 1º de janeiro de 2026. Com a mudança legislativa, torna-se necessária uma releitura imediata da estratégia de remuneração dos sócios.

A estrutura da tributação de dividendos

A Lei 15.270/2025 introduz dois mecanismos principais de cobrança do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, a antecipação via retenção na fonte e o Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) calculado no ajuste anual definitivo.

Retenção na fonte

A nova regra, vigente a partir de janeiro de 2026, estipula que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos estarão sujeitos à retenção de 10% quando ocorrerem:

  • Por uma mesma pessoa jurídica;
  • A uma mesma pessoa física residente no Brasil;
  • Em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês.
IRPFM

Para além da retenção mensal, a lei define o critério de sujeição ao regime do IRPFM. 

A partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026), a pessoa física estará obrigada ao cálculo do imposto mínimo caso a soma de todos os seus rendimentos recebidos no ano-calendário for superior a R$ 600.000,00.

Sobre a tributação mínima progressiva

O IRPFM estabelece uma tributação mínima progressiva, variando de 0% a 10% sobre a renda global do contribuinte, o que inclui rendimentos tributáveis, isentos e tributados de forma exclusiva ou definitiva. Apenas para preservar setores estratégicos da economia e evitar a dupla tributação patrimonial, foi estabelecido um rol taxativo de exclusões, como por exemplo, ganhos de capital, rendimentos originados de alguns fundos de investimento, doações em adiantamento de herança, dentre outros.

A aplicação da alíquota mínima dar-se-á na Declaração de Ajuste Anual, sendo que, para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a alíquota cresce linearmente, de acordo com o seguinte cálculo:

[Alíquota%=RendaTotal/60000-10]

Para rendas superiores a R$ 1.200.000,00, aplica-se a alíquota fixa de 10%.

Caso o imposto já pago pelo contribuinte (via tabela progressiva do IRPF sobre o pró-labore, por exemplo) seja superior ao Imposto Mínimo calculado, não haverá saldo a pagar, podendo inclusive haver restituição de valores retidos na fonte sobre a distribuição mensal de dividendos.

Para contribuintes com alta renda proveniente majoritariamente de dividendos (sujeitos à alíquota zero na regra anterior) e baixo pró-labore, a aplicação da alíquota de 10% sobre o montante global resultará em imposto adicional a pagar.

 

Alíquota Combinada PJ e PF

Uma das maiores preocupações da comunidade jurídica com o fim da isenção dos dividendos era o retorno da bitributação econômica excessiva, onde o lucro seria tributado na empresa e novamente na pessoa física, elevando a carga total para patamares confiscatórios.

Para mitigar esse risco, a Lei 15.270/2025 introduziu o mecanismo de alíquota combinada máxima, ou seja, caso a soma da carga tributária suportada pela pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) com a tributação suportada pela pessoa física (IRPFM) superar determinados limites, aplicar-se-á um redutor no imposto mínimo. O objetivo é que a tributação total não exceda a carga efetiva da PJ.

Os tetos de referência definidos são:   

  • 34%: Para empresas em geral (comércio, indústria, serviços não financeiros).
  • 40%: Para seguradoras e empresas de capitalização.
  • 45%: Para instituições financeiras (bancos).

Se a alíquota efetiva da pessoa jurídica, somada aos 10% do IRPFM, ultrapassar o teto (ex: 34%), o excedente é abatido do imposto da pessoa física.

Para empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real, a lei criou um método simplificado para calcular o "Lucro Contábil" e, por conseguinte, a alíquota efetiva. O contribuinte poderá deduzir do Faturamento Bruto as seguintes despesas comprovadas:

  • Folha de salários, pró-labore e encargos sociais.
  • Custo de aquisição de mercadorias (CMV) para comércio.
  • Matéria-prima e embalagens para indústria.
  • Aluguéis de imóveis operacionais (com retenção na fonte comprovada).
  • Juros sobre financiamentos bancários operacionais.
  • Depreciação de equipamentos industriais (regras do lucro real).

Em regra, sócios de empresas do Lucro Presumido com altíssimas margens de lucro (pouca despesa) tenderão a pagar o IRPFM integralmente, pois a carga na PJ será considerada baixa em relação ao lucro real distribuído. Já as empresas do Lucro Real terão mais chances de beneficiarem seus sócios com crédito dos tributos sobre a renda.

Resultados apurados até 31 de dezembro de 2025

O tratamento dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 também é um ponto de atenção especial aos empresários.

Segunda a nova legislação, não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

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Para proteger o patrimônio contra a incidência da futura tributação, os sócios devem seguir o seguinte plano de ação, até 31 de dezembro de 2025:

  • Levantamento de Balancetes: Apurar com precisão os lucros acumulados de exercícios anteriores e o lucro corrente de 2025.
  • Deliberação de Distribuição: Realizar Reunião de Sócios ou Assembleia Geral aprovando a distribuição desses lucros (conforme texto da lei, o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega dos lucros poderá ocorrer até o ano de 2028).
  • Arquivamento da ata na Junta Comercial.
  • Registro Contábil do Passivo: Creditar "Dividendos a Pagar" no Passivo Circulante e Debitar "Lucros Acumulados" no Patrimônio Líquido.

Apesar de haver críticas e discussões pertinentes sobre o tema, na atual conjuntura legal, a empresa que mantiver lucros acumulados e não deliberar e aprovar a sua distribuição até 31 de dezembro de 2025, corre o risco de sujeitar o sócio à retenção de 10% e ao IRPFM a partir de janeiro de 2026.

Considerações finais

A Lei nº 15.270/2025 altera a lógica de remuneração de sócios e diretores. A estratégia comum de fixar um pró-labore mínimo e retirar o restante como lucros isentos precisará ser revista para quem aufere altas rendas.

Não se trata apenas de pagar mais imposto, mas de entender como a nova sistemática tributária altera a competitividade e a rentabilidade do seu negócio. A inércia, neste caso, terá um custo de 10% sobre o resultado do seu trabalho. A preparação antecipada, por outro lado, é a única via para mitigar o impacto e preservar o valor construído ao longo de anos.

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